AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
RESOLUÇÃO Nº 3.609, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2010 DOU de 22 DE DEZEMBRO DE 2010 Autoriza a OSCIP Movimento Nacional Amigos do Trem – MNAT a prestação não regular dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, com finalidade turística e cultural, no trecho entre as cidades de Matias Barbosa, Juiz de Fora, Ewbank da Câmara, Santos Dumont, Antônio Carlos e Barbacena, na região da Zona da Mata e Campos das Vertentes, no Estado de Minas Gerais. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWG – 135/2010, de 23 de novembro de 2010 e no que consta do Processo nº 50500.044245/2007-61, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros, na modalidade Autorização, à OSCIP Movimento Nacional Amigos do Trem – MNAT, nos seguintes termos:
I - Objeto: prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros, de caráter não regular, com finalidade turística e cultural, denominado “Expresso Pai da Aviação”.
II - Trechos: Estação de Matias Barbosa (km 252,861) à Estação de Barbacena (km 378,192), totalizando 125,331 km;
III – Operação: Poderá ocorrer em todo o trecho ou em partes do mesmo.
IV - Forma: de acordo com a documentação e as condições operacionais a serem apresentadas pela OSCIP Movimento Nacional Amigos do Trem – MNAT que deverão ser aprovadas pela ANTT.
Art. 2º A OSCIP Movimento Nacional Amigos do Trem – MNAT e a concessionária MRS Logística S. A. ficam submetidas às normas e aos regulamentos atinentes ao transporte ferroviário de passageiros e à Resolução nº 359, de 26 de novembro de 2003.
Art. 3º O início da operação do “Expresso Pai da Aviação” se dará mediante encaminhamento, por parte da OSCIP Movimento Nacional Amigos do Trem – MNAT, da Proposta de Seguro de Responsabilidade Civil e de Acidentes Pessoais, assim como do Laudo Técnico relativo ao material rodante, comprovando o atendimento às condições de segurança necessárias ao transporte de passageiros. Esses documentos deverão estar em total conformidade com o disposto na Resolução/ANTT nº 359, de 2003, e posterior contratação.
Art. 4º O prazo de validade do Termo de Autorização, a ser expedido em conformidade com o estabelecido no art. 4º da Resolução/ANTT nº 359, de 2003, será de trinta e seis meses.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO Diretor-Geral
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