terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Autorização de Circulação do Trem " Expresso Pai da Aviação"

ANTT-

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 3.609, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2010
DOU de 22 DE DEZEMBRO DE 2010
Autoriza a OSCIP Movimento Nacional Amigos do Trem – MNAT a prestação não regular dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, com finalidade turística e cultural, no trecho entre as cidades de Matias Barbosa, Juiz de Fora, Ewbank da Câmara, Santos Dumont, Antônio Carlos e Barbacena, na região da Zona da Mata e Campos das Vertentes, no Estado de Minas Gerais.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWG – 135/2010, de 23 de novembro de 2010 e no que consta do Processo nº 50500.044245/2007-61, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros, na modalidade Autorização, à OSCIP Movimento Nacional Amigos do Trem – MNAT, nos seguintes termos:

I - Objeto: prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros, de caráter não regular, com finalidade turística e cultural, denominado “Expresso Pai da Aviação”.

II - Trechos: Estação de Matias Barbosa (km 252,861) à Estação de Barbacena (km 378,192), totalizando 125,331 km;

III – Operação: Poderá ocorrer em todo o trecho ou em partes do mesmo.

IV - Forma: de acordo com a documentação e as condições operacionais a serem apresentadas pela OSCIP Movimento Nacional Amigos do Trem – MNAT que deverão ser aprovadas pela ANTT.

Art. 2º A OSCIP Movimento Nacional Amigos do Trem – MNAT e a concessionária MRS Logística S. A. ficam submetidas às normas e aos regulamentos atinentes ao transporte ferroviário de passageiros e à Resolução nº 359, de 26 de novembro de 2003.

Art. 3º O início da operação do “Expresso Pai da Aviação” se dará mediante encaminhamento, por parte da OSCIP Movimento Nacional Amigos do Trem – MNAT, da Proposta de Seguro de Responsabilidade Civil e de Acidentes Pessoais, assim como do Laudo Técnico relativo ao material rodante, comprovando o atendimento às condições de segurança necessárias ao transporte de passageiros. Esses documentos deverão estar em total conformidade com o disposto na Resolução/ANTT nº 359, de 2003, e posterior contratação.

Art. 4º O prazo de validade do Termo de Autorização, a ser expedido em conformidade com o estabelecido no art. 4º da Resolução/ANTT nº 359, de 2003, será de trinta e seis meses.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral

Um comentário:

  1. boa noite amigo, peço por favor, se puder, me envie por e-mail o link do video expedição spr e caminhos do mar? meu e-mail é felipefelix7@gmail.com Se quiser, visite meu blog http://felix2010aventuras.blogspot.com.br/ la tem fotos da Funicular como esta hoje em dia.

    Abraços.

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